A Lei nº 13.484/17 e as novas regras de retificação de registros para fins de cidadania
A Lei nº 13.484, em vigor desde 27 de setembro de 2017, alterou o artigo 110 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) autorizando o procedimento de retificação de registros diretamente nos cartórios de registro civil competentes.
Para fins de cidadania, referida lei visa desburocratizar na esfera administrativa o processo de retificação dos registros públicos e, dessa forma, eliminando a necessidade de apreciação dos requerimentos pelo Ministério Público, concedendo maior autonomia ao Oficial do cartório para análise e retificação administrativa.
Com a alteração do artigo 110[1] pela Lei nº 13.484, os erros que não exijam qualquer indagação, ou seja, aqueles com erros simples e óbvios (troca de ‘s’ por ‘z’, por exemplo) deverão ser retificados pelo Oficial do cartório mediante um requerimento, pelo próprio interessado, diretamente ao cartório de registro civil competente, sem a necessidade da oitiva do Ministério Público.
Outrossim, importante ressaltar que, os erros que exijam algum tipo de indagação continuarão sendo objeto de processo na esfera judicial, por intermédio de advogado devidamente constituído, com necessidade de apreciação e parecer pelo Ministério Público nos ditames do art. 109 da Lei nº 6.015/73 e, somente após a sentença favorável que deverá ser solicitado ao cartório competente as devidas retificações.
Diante disso, a referida lei não eliminou a retificação pela via judicial, mas apenas desburocratizou os trâmites com a previsão de retificação pela via administrativa, nos casos elencados pelo art. 110 da LRP.
[1] Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.
1 Comentário
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Pode haver alteração da data de nascimento digitada errada? Moro na Irlanda, casei aqui e registrei meu casamento na Embaixada. Depois de 2 anks, percebi que minha esposa tinha envelhecido 50 anos. eles digitaram a data de nascimento do pai dela ao invés do dela. Será que posso mudar esse erro no cartório? continuar lendo